JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As matérias alegadas pelo embargante como omissas - violação ao art. 489, §1º e 1.022 do CPC/15 e não incidência da Súmula 7 do STJ - foram expressamente decididas no acórdão recorrido, de modo que se verifica que o embargante pretende apenas promover indevida rediscussão da matéria. Verbis: "Quanto à alegada ofensa ao dever de fundamentar, consigne-se que é consolidada a jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.392.964/RJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.442.379/CE, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.8.2020; AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.11.2019. Com relação à necessidade de prova pericial, consignou-se no acórdão recorrido que "são válidas as provas documentais juntadas, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa" e que "a parte ré tem plenas condições de aferir a viabilidade de demolição, de modo que desnecessária a produção de perícia prévia" (fl 1.356-1.367, e-STJ). Incide no caso o entendimento de que, 'em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.' (AgInt no REsp 1.834.420/SC, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.2.2020)". 2. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pela embargante como omissas. 3. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial e DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vax, Corte Especial e DJe 02/03/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.861.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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