JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento. 2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas. 3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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