- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DA FILHA E DO NETO NASCITURO POR APONTADO ERRO MÉDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme disposto no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pela recorrida em decorrência do óbito de sua filha e de seu neto nascituro, majorou o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos: "Em casos de danos morais decorrentes de negligência médica que resulta na morte do filho (encontrado nos precedentes desta Câmara Cível), a indenização tem sido fixada em quantias que variam entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), adotando-se este último montante como valor básico inicial, considerando a gravidade e a extensão do abalo emocional. Na segunda fase para a fixação definitiva da indenização, sem descuidar do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes fatores: a) a vítima era uma jovem de 18 (dezoito) anos, residia com a sua genitora, a parte Autora, e não exercia ocupação laboral; b) a gestação tinha ultrapassada a 37ª (trigésima sétima) semana, ou seja, havia alcançada a etapa final, aproximando-se da data do parto; c) o nascituro estava bem desenvolvido, ou seja, era plenamente viável o seu nascimento com vida, de modo que ele também pode ser considerado vítima da negligência médica, nos termos do art. 2°, última parte, do CC/2002. Desse modo, considerando especialmente o óbito do nascituro, entende- se por bem adotar como referência da indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista que a jurisprudência iterativa das Câmaras Cíveis estabelece que, em caso de morte do ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Por consequência, nesta segunda fase, soma-se o valor de referência da indenização com o valor estabelecido na primeira fase (R$ 100.000,00 + R$ 50.000,00), totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual reduzo para o montante R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), adequando-a ao pedido formulado nas razões recursais e aos parâmetros do método bifásico de liquidação das indenizações de danos morais" (fls. 310-311, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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