- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas, não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente. 4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na Súmula nº 7 do STJ. 5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da preclusão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.156/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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