- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado monocraticamente pela ausência dos pressupostos legais específicos fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno. Precedentes. 3. O reconhecimento de que o prazo prescricional deve ser contado com observância ao princípio da actio nata constitui questão de direito e não de fato, sendo, por isso, impertinentes os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.880/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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