- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A pretensão de cobrança fundada na alegação de que o demandado, no bojo de outro processo judicial, levantou valores que não lhe pertenciam está sujeita a prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do CC/02. 3. Não se configura hipótese de responsabilidade contratual, porque a existência de negócio jurídico entre as partes foi invocada apenas para indicar a titularidade dos valores reclamados. 4. A pretensão está fundada, em última análise, na ocorrência de ato ilícito (levantamento indevido de valores) e na necessidade de evitar o enriquecimento indevido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.880/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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