- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessari amente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes. 2. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Precedente. 3. O reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos é defeso em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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