JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL, DE FORMA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, razão pela qual interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.644.879/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2021; AgInt nos EREsp 1.724.961/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe 25/5/2021; AgInt no REsp 1.730.806/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no REsp 1.535.705/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; AgInt no REsp 1.469.639/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1.615.178/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no REsp 1.587.677/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.405.175/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 413.813/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.369.365/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 3. Na espécie, a Corte Regional firmou conclusão quanto à não ocorrência da prescrição, uma vez que (i) não há nos autos informação acerca da data de entrega da declaração e (ii) houve o reconhecimento pela parte do débito fiscal de forma inequívoca, ao formalizar sucessivos pedidos de parcelamento da dívida executada. 4. A recorrente, por sua vez, sustenta a prescrição da execução alegando que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a definitividade da constituição do crédito tributário, entendido este, a partir da declaração do sujeito passivo na homologação quanto ao débito, ainda que não o pague. 5. Inadmissível o recurso especial quando as razões recursais se cingem à mera defesa da tese recursal e não impugnam fundamentação adotada no acórdão recorrido, capaz por si só de manter o resultado do julgado - caso dos autos. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.575/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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