JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DA AUTARQUIA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM 30/6/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS N. 4357 E 4.425. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento oposto em desfavor do INSS objetivando a discussão a respeito do índice de correção monetária a ser adotado nos cálculos do montante devido. Na decisão singular, os cálculos apresentados pela autarquia foram homologados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". De todo modo, o critério de fixação do valor da verba, dentro das balizas impostas pelo código, esbarraria na vedação ao reexame de questões fático-probatórias (Súmula n. 7/STJ). IV - O dispositivo diz que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Como o próprio agravante apontou, um dos requisitos que reclamam a majoração da verba honorária recursal nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 é que o recurso interposto no âmbito dessa Corte Superior não tenha sido conhecido integralmente ou não provido, o que não é o caso dos autos, em que houve êxito do recorrente, com total provimento do recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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