JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. II - No caso dos autos, houve expresso enfrentamento da matéria relacionada à aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao caso dos autos. Consignou a Corte de origem que seria aplicável a referida lei, pois foi o que ficou estabelecido na sentença exequenda, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Em 03.10.2019, o STF rejeitou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947/SE e, em razão disso, não houve modulação dos efeitos da decisão, do que se extrai a aplicação do IPCA-E desde a promulgação da Lei n. 11.960/2009. O título judicial determinou a aplicação de artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela MP n. 2180-35/2001, até a vigência da Lei n. 11.960/09 e, a partir de então a incidência dessa lei. Nesse contexto, havendo formação de coisa julgada, deve ser respeitada sua autoridade, prevalecendo os índices fixados pelo título judicial." III - Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser observados os títulos executivos que preveem a aplicação da Lei n. 11.960/2009, se não houver debate sobre a matéria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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