- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da lei processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. Precedentes. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial. 5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.045/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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