JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o entendimento prestigiado pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte acerca da desnecessidade de inscrição do instrutor técnico de tênis de campo no referido Conselho. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.767.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.945.641/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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