JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo com a declaração da progressão funcional. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o autor somente tem direito à progressão a partir do requerimento administrativo. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Confiram-se: REsp 1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1.791.826/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 30/5/2019 e AgInt no REsp 1.939.719/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 5/11/2021. IV - Outrossim, no caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. V - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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