JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANOREXÍGENOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Farmácia Personale Ltda. contra o Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém, pleiteando que não seja impedida de realizar a comercialização de anorexígenos (ibutramina, anfepramona, femproporex e mazindo), dado que a Lei n. 13.454/2017 autorizou a produção, a comercialização e o consumo desses medicamentos mediante prescrição médica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a parte recorrente não particularizou quais os dispositivos de lei federal - e de que forma - teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que se cingiu ao fato de que não houve comprovação do direito líquido e certo de comercializar e manipular os fármacos objeto dos autos; situação que faz também incidir esse mesmo óbice. IV - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas. Na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em referência ao parecer exarado pelo Parquet estadual, apontou que: "a empresa não comprovou que cumpriu os ditames da Lei Federal nº 6360/76, qual seja, a realização de registro das substâncias perante o Ministério da Saúde. Assim, uma vez que não restou especificado o cumprimento desta obrigação, não se pode coibir a atuação do Departamento de Vigilância Sanitária de Belém do cumprimento do seu dever." (fl. 173). Verifica-se, assim, que incidiria, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - A parte recorrente sustentou, nas razões do recurso especial, que, "mesmo que exista Resolução da Anvisa que exige o prévio registro das substâncias, tal norma é hierarquicamente inferior à Lei Federal, portanto, revogada de plano com a entrada em vigor da Lei que autoriza a manipulação e comercialização." VI - Tal pretensão recursal contém premissa que está, contudo, em dissonância em relação à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que a previsão em lei nacional de autorização para o uso de medicamento não dispensa, em regra, autorização e registro sanitários prévios pela ANVISA para fins do uso e da distribuição de medicamento. Em outras palavras, a Suprema Corte assentou que a autorização pelo Legislativo, atuando de forma abstrata e genérica, de distribuição de medicamento não dispensa a submissão às regras administrativas da ANVISA, que deve autorizar o uso de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados. VII - No julgamento da constitucionalidade da lei que tratou da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer"), o Supremo Tribunal Federal fixou, ao apreciar a medida cautelar na ADI 5501, que: "É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA." VIII - No ano de 2020, no julgamento em que confirmou referida medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados." IX - Não comporta o acolhimento a pretensão recursal, visto que se sustenta em premissa equivocada, qual seja, de que a hierarquia normativa implicaria a prevalência abstrata de Lei do Congresso Nacional em detrimento de Resolução da ANVISA. Isso por uma razão clara: o instituto da Reserva da Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, diante da divisão funcional dos poderes e consequente vedação da chamada ultra vires legislatoris. X - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XI - "O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015)". (AgInt no REsp 1.868.575/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.756/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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