- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO POR SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUBMISSÃO DE CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse recursal quanto à extraconcursalidade do crédito referente aos honorários advocatícios. 2. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data do deferimento do pedido de soerguimento e após a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6°, § 1°, c/c o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.966.854/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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