- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 1.6.2021, todavia, o recurso somente foi interposto em 23.6.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso, conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a existência de feriado local em 3.6.2021 e 4.6.2021. 3. Ademais, esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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