JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o recurso especial da parte agravante. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/3/2021, tendo sido interposto o recurso especial somente em 13/4/2021. De fato, o recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Destaca-se que o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos, pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado), o que não ocorreu na espécie. 4. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, reconheceu-se ser possível a posterior comprovação da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, mas isso se dá, tão somente, no que diz respeito ao feriado da segunda-feira de carnaval (e os efeitos da referida decisão foram modulados, de modo que a orientação ali contida se aplica aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 18/11/19 - cf. STJ, Plenário, AgInt no AREsp n. 1.446.668/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.452/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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