- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA DESERÇÃO OPERADA, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE O PEDIDO DO BENEFÍCIO, ALÉM DE NÃO SER OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, EM CLARA INOVAÇÃO RECURSAL, JÁ FOI ANTERIORMENTE INDEFERIDO NESTES AUTOS, ENCONTRANDO-SE A QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CENTRAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO, EM TESE. RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE INSTRUIU O PEDIDO COM A DOCUMENTAÇÃO DESTINADA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, O QUE AUTORIZARIA O INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ESTEIO NO SUBSTRATO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO, EM TESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se, em juízo de cognição sumária que a ora recorrente não infirmou o fundamento estrutural adotado pela Corte estadual quanto à preclusão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nem sequer aponta, como seria de rigor, dispositivo legal pertinente, o que evidencia, em tese, a deficiência das razões recusais. Incidência, em tese, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STJ. 2. Insubsistência, em princípio, da alegação de que o Tribunal de origem teria indeferido o pedido de benefício da gratuidade de justiça, sem, antes, intimá-la para comprovar a situação de hipossuficiência, o que violaria, nos seu entender, o § 2º do art. 99 do CPC. Pelo que se extrai do excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração, o argumento foi peremptoriamente repelido, sob o fundamento de que - não bastasse a preclusão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, não sendo nem sequer objeto da decisão recorrida, em clara e descabida inovação recursal -, a requerente, já na oportunidade do pedido, o instruiu com os documentos que considerou suficientes a demonstrar o alegado, o que, todavia, após analisados, revelaram-se, a esse propósito, inidôneos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.723/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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