JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE, À ÉPOCA, DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a Recuso Especial, pendente de admissibilidade, na época, na origem. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019. III. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF (AgInt na PET 12.870/ES, 3ª Turma, DJe de 05/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt na TP 1278/SP, 4ª Turma, DJe de 05/09/2018; e, AgRg na MC 23.097/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017" (STJ, AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Na espécie, a própria parte agravante esclareceu que o Recurso Especial interposto ainda não havia sido submetido ao juízo de admissibilidade. Essa circunstância, conforme exposto acima, afasta a competência do STJ para a análise do pedido. IV. Essa regra, outrossim, somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que, posteriormente, inadmitiu o apelo nobre, o que não se verifica no caso. Ademais, não restou comprovado, nos autos, que, contra a referida decisão fora interposto o necessário Agravo em Recurso Especial, a fim de viabilizar a subida do recurso. V. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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