JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu. No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão dor recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 2. A competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para a análise de tutelas de urgência correlatas, somente se instaura a partir do juízo de admissibilidade, na origem, do recurso especial, circunstância não ocorrente na hipótese dos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 13.542/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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