- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo a recurso ainda não examinado na origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 634 do STF. 3. Em situações excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal a quo, desde que demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não se verifica in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 14.512/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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