- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O prazo para interposição do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida. 3. O artigo 1.003, § 4º, do CPC/2015 prevê que, para a apuração da tempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada como data de interposição aquela da postagem. 4. No caso, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 17/9/2016 enquanto que a postagem do recurso especial nos correios se deu em 11/10/2016, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente estabelecido. 5. Considerando que não houve comprovação de eventual ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso especial, resta ele intempestivo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.667/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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