JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial. Precedentes. 3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência ou paralisação de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). 5. No caso dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/8/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 26/8/2021, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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