- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. A parte recorrente argumenta que não deve ser a data do protocolo de entrada do recurso na Corte de origem a ser considerada para fins de tempestividade, mas sim a data de envio do recurso pelos Correios. Contudo, por ocasião da interposição do recurso especial não foi apresentada prova da data de postagem nos Correios. 4. Com efeito, "o art. 1.003, § 4º, do CPC/15, na hipótese de recurso remetido pelo correio, considera-se que sua interposição se deu na data da postagem; entretanto, esta Corte tem entendimento de que cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso." (AgInt no REsp 1.844.852/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.158/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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