JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a parte foi intimada da decisão em 14/01/2021, quinta-feira - ocasião em que o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no art. 220 do CPC/2015, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 21/01/2021, quinta-feira -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 12/02/2021, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. III. Em conformidade com o art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, "em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Em igual sentido: "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas" (STJ, AgInt no AREsp 1.468.810/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/09/2019). Com a mesma inteligência dada ao art. 220 do CPC/2015: "O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). V. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.873.433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgRg no AREsp 1.957.026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 1.785.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021. VI. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 28/03/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº 11.419/2006…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 01/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 15/03/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disponibilização da decisão ocorreu em 19/12/2020, sendo considerado publicado no dia 7/1/2020, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC/2015). No e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/10/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezem…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 02/09/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no péríodo de 20 de de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.