JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem decidiu a questão acerca da fixação dos honorários advocatícios, consignando que "o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é R$ 165.455,90 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) remunera os patronos de forma justa e proporcional, sem desatender os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, pois, considerando a complexidade da causa - ação ordinária na qual se discute contratos e editais complexos, notadamente diante da infinidade de recursos utilizados no presente caso, chegando até os tribunais superiores, a demandar uma intensa atuação dos advogados dos Apelados, ao passo que a desistência da ação ocorreu após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos de tramitação do processo, sobrevindo então sentença que homologou este pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e, após a sentença, este ainda aviou embargos de declaração a demandar a apresentação de contrarrazões". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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