JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora agravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins a pagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao período compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, conforme disposto na Lei estadual 2.428/2011. III. A sentença fora de procedência, por entender que, "a edição da Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede a análise do direito em testilha. Conforme se depreende do art. 1º, I, II, na mencionada norma, o Estado do Tocantins suspendeu, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o pagamento de reajuste de gratificações, indenizações pecuniárias, produtividade por desempenho de atividade, ressarcimento de despesas e qualquer tipo de progressão funcional. Acontece que o objeto dos autos diz respeito ao pagamento de acordo que estabeleceu a reposição dos vencimentos dos militares, que em razão da sua natureza salarial, não se submete aos ditames da Lei Estadual n° 3462/2019. Inclusive, a própria norma estadual fez a ressalva para assegurar o pagamento de verba de natureza salarial, como, por exemplo, é o caso da data-base, confira-se: (...) Mesmo que olvidada pelo requerido sua obrigação de observância aos princípios da colaboração (cooperação - Artigo 6º do CPC) e da lealdade das partes, pelo que restou fundamentado acima, não há apenas indícios nos autos da veracidade das alegações da parte autora, mas comprovação su ciente para o enfrentamento do mérito da presente ação, embora, como dito, o Estado do Tocantins, mesmo possuindo o extrato de débitos, o retirou de seus sistemas, impossibilitando o acesso da categoria a documento que comprova não só a realização do acordo, bem como o quantum debeatur. Nesse aspecto firmo o entendimento pela existência de acordo celebrado entre o Estado do Tocantins, por seu presentante, e a associação a qual faz parte o requerido, acordo esse que se firmou com toda a categoria e atingiu, por consectário lógico-jurídico, também o autor. (...) A Lei Estadual n° 2.426, de 11/01/2011, concedeu o reajuste de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) referente à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, relativa à data-base de outubro de 2010: (...) Ocorre que, ao estabelecer os valores dos subsídios dos militares com a aplicação do mencionado índice nos anexos da Medida Provisória, o Estado do Tocantins equivocou-se registrando um cálculo a partir de valores defasados. Tal fato foi verificado posteriormente pela própria Administração Pública que, a fim de repor os subsídios dos militares, fez um acordo com a entidade de classe da categoria, o que resultou na elaboração da Medida Provisória nº 33, de 10/06/2015, publicada no Diário Oficial nº 4.392, de 12/06/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015. Para melhor elucidação, colaciona-se parte da mensagem do Executivo ao Legislativo Estadual quando do envio da referida Medida Provisória: (...) Consoante se depreende da mensagem supra, o acordo administrativo que resultou na Medida Provisória nº 33/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015, diz respeito a reposição salarial dos militares relativa ao interstício do ano de 2011 ao ano de 2015". IV. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos, consignando, ainda, que "a questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado e servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins. (...) Com efeito, a Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos monetários, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Assim, considerando que aos servidores públicos são conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição salarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de previsão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da alegação de orçamento público diminuto. (...) Ademais, os reajustes anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Ainda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças salariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de reposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins". V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022. VI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.963/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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