- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO MENSAL INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL N. 2.833/2000. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A controvérsia acerca do direito do servidor a abono previsto na Lei Municipal n 2.833/2000, então revogado por ato infralegal, foi decidida pela Corte de origem com base na interpretação das normas locais de regência, de modo que inviável a análise dos dispositivos legais federais aventados, porquanto eventual violação de lei federal se daria de forma meramente indireta e reflexa, exigindo anterior juízo das normas locais. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A Corte local consignou que, nos termos do art. 150 da CF e em observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a alteração pretendida pela municipalidade de não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos deve ser feita mediante expressa previsão legal, não podendo editar ato infralegal (Portaria) revogando o que determinado em lei. 3. A presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado pela interposição de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice da Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.411/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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