- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI E EXTINTA POR MEIO DE PORTARIA. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise das Portarias n. 300/2018, n. 060/2018 e n. 59/2018, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, bem como demanda a análise de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 2.833/2000, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao pagamento e restabelecimento da verba indevidamente retirada dos vencimentos da parte autora, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.379/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.