- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "pelo que se depreende dos autos, o recurso dos servidores embargados comporta parcial provimento, restando desprovido o apelo da Fazenda Estadual. Pois bem. (...) Todavia, in casu, registre-se que apenas aos juros de mora para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa restou bem delineado no título executivo judicial (0,5% ao mês a partir da citação fls. 23). (...) Destarte, inegável que, perfeito o título judicial sub executio, não se permite ao Juízo da execução voltar a enfrentar matéria pertinente à fase cognitiva, sobre a qual, frise-se, já se perfez a coisa julgada material (art. 467, do CPC). Verificada a imutabilidade da sentença condenatória, ao magistrado compete apenas certificar-se da regularidade do título executivo e, após, valer-se das ferramentas de satisfação do crédito, sem poder (re)adentrar o próprio mérito da causa debendi. Como se vê, não se mostra razoável a tese defendida pela Fazenda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, indispensável à manutenção e garantia da paz social. (...) Todavia, já no tocante ao índice a ser utilizado para a correção monetária, o título quedou silente, apenas afirmando 'com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar' (fls. 23). Logo, os embargos deverão ser conhecidos a fim de decretar os índices de atualização monetária incidentes sobre o montante exequendo, respeitada a coisa julgada em relação aos juros moratórios. (...) Assim, diante destas premissas, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, e os juros de mora incidem a taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, consoante esposado no título às fls. 23. Por fim, diante do acolhimento parcial do incidente, restou caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/2015), cabendo a cada parte arcar com os honorários, despesas e custas do processo a que tenham dado causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fazenda Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos servidores embargados, a fim de decretar que os consectários legais sobre os valores condenatórios incidam da seguinte maneira: (i) em relação à correção monetária, deverá ela incidir a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC; (ii) os juros de mora incidem a taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, consoante esposado no título às fls. 23. E diante do acolhimento parcial do incidente, restou caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/2015), cabendo a cada parte arcar com os honorários, despesas e custas do processo a que tenham dado causa" (fls. 291-303, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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