- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente há isenção do Imposto de Renda em relação às contribuições pagas, na vigência da Lei 7.713/1988, durante o período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na inatividade. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.111.886/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.10.2019; AgInt no AREsp. 617.041/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2016. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 901.130/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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