- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão do expediente forense "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp 306.522/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/09/2013), não servindo para tanto a mera menção de existência de ato administrativo. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.003, § 6°), a ocorrência de suspensão de expediente ou de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.891/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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