Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão do expediente forense "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp 306.522/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/09/2013), não servindo para tanto …