- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que foi estipulado no precedente. 2. A Corte Regional seguiu a orientação da Primeira Seção do STJ que, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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