JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e atividade especial e sua conversão de tempo comum em especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 3/8/1980 a 1º/4/1986. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório (AgInt no REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.951.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.783/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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