- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial o qual não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 2. No que diz respeito à Súmula n. 280, a parte não apenas deixou de impugná-la, como também reiterou a ofensa à legislação municipal (e-STJ fls. 68/69). 3. No que diz respeito à Súmula n. 284/STF, aplicada pela Corte local em virtude da ausência de dispositivo de lei federal violado, a parte também restou inerte. Isso porque, a despeito do mencionado óbice, a parte limitou-se a apontar como violados os arts. 112 da Lei Municipal n. 1.961/77 e 24, I, da Constituição Federal. Uma vez apontados como ofendidos dispositivos que não estão contidos na legislação federal, não se pode falar em impugnação à Súmula n. 284/STF. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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