JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DO REGISTRO DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DOS ARTS. 24, §4º E 26, §2º, DA IN/SRF N. 93/97 FRENTE AOS ARTS. 9º E 11, DA LEI N. 9.430/96. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. 1. As alíneas "a", "b" e "c", do §1º, II, do art. 9º, da Lei n. 9.430/96 não fazem qualquer discriminação entre as rubricas (de principal e demais consectários) do crédito em cobrança. Ao contrário, se os dispositivos legais mencionam todos que o crédito está vencido, por certo incorporam os consectários legais decorrentes do prazo do vencimento como acessórios a seguir a mesma sorte do principal, não havendo aí também qualquer previsão de corte pela proporção do prazo. Assim, inseparáveis do cálculo do crédito a ser registrado como perda o principal e seus acessórios (juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios). 2. O art. 11, §1º, da Lei n. 9.430/96, estabelece expressamente o momento temporal de sua aplicação ao utilizar o advérbio de tempo "quando". Sendo assim, o §1º, do art. 11, da Lei n. 9.430/96, será aplicável quando (ou seja, no momento em que) a pessoa jurídica tiver tomado providências de caráter judicial para o recebimento do crédito: propositura da ação. Desse modo, correto o entendimento no sentido de que os encargos a serem excluídos do lucro líquido para a determinação do lucro real são aqueles correspondentes ao período posterior à propositura da ação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a fórmula de composição da PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, para fins fiscais, deve obediência ao estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, a Lei nº 8.981/95, não havendo que se cogitar em violação ao teor prescrito pelos arts. 43 e 44, do CTN. Assim os precedentes: REsp. n. 413.919 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17.09.2002; REsp. n. 234.536 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.05.2005; REsp. n. 707.044 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.11.2005. 4.O tema decidido nos precedentes foi o de que, para os fins tributários, a legislação tributária é especial em relação à legislação comercial (art. 109, do CTN). Desta forma e pelas mesmas razões, também não ofende o sistema jurídico vigente o fato de as normas (comercias e fiscais) divergirem quanto à fixação dos critérios de perdas, devendo ser obedecido o estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, os arts. 9º a 12 da Lei n. 9.430/96, para fins tributários. Em se tratando de situações análogas (art. 13, da Lei n. 9.430/96), presentes os mesmos fundamentos determinantes, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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