- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO. 1. O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL 169/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2021). 2. Na presente demanda, não há informe algum nos autos que denote a ocorrência de eventual indeferimento de pedido administrativo, uma vez que o Tribunal local se limitou a aplicar à espécie a Súmula 85/STJ, alusiva à prescrição parcelar. Indicou, inclusive, que não houve causa interruptiva da prescrição (fl. 126). 3. Agravo Interno da Entidade Previdenciária não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.960/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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