- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/03/2021, p. 06/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DESPROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, requerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito da pretensão ao benefício previdenciário - pensão por morte -, em relação à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e à Quarta Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes". O incidente foi admitido e a competência para julgamento declinada de ofício para o Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia presente nesse incidente de uniformização refere-se à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que o particular ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte e a condenação ao pagamento dos valores atrasados correspondentes aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo, por ser marido de servidora pública estadual falecida em 29/2/1996. 5. A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, e deu provimento ao recurso inominado do particular, sob o fundamento de que a pretensão do benefício previdenciário em si não prescreve (concessão inicial), mas, somente as prestações não reclamadas no tempo certo, em virtude da inércia do beneficiário, no mesmo sentido da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido administrativo foi realizado em 2013 e indeferido em 12/3/2014. A ação judicial foi ajuizada em 11/11/2014, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. Incidente de Uniformização interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) desprovido. (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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