- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). 2. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas de que os recorrentes estariam envolvidos com atividade criminosa - houve prévia denúncia de que estariam preparando drogas para comercialização e, a serem visto pela viatura, André Luis tentou entrar na casa e o corréu Jorgeano tentou entrar em um lava-jato que fica ao lado. Ainda, segundo o auto de prisão em flagrante, Jorgeano teria declarado ser o proprietário da residência e autorizado ingresso, inclusive informado que havia droga na geladeira. Após as diligências, as fundadas suspeitas de envolvimento dos recorrentes com o crime foram confirmadas com a apreensão de drogas, balança de precisão e material característicos do comercio de entorpecentes. Precedentes do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão, efetivada após denúncia de que os acusados estavam comercializando drogas. As diligências constaram que os recorrentes estavam envolvidos com o tráfico de entorpecentes, inclusive apreenderam cerca de 55g de cocaína. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que ambos ostentam condenações anteriores, dado que indicia o efetivo risco de reiteração nas ações delitivas. Precedentes do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 6. Sobre esse ponto, o Tribunal reafirmou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação penal. As alegações da defesa devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. Assim, reconhecida a licitude das provas de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não há como acolher a alegação defensiva. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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