JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. DATA DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. 1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se ao termo final da incidência dos juros remuneratórios (art. 2º do DL 1.512/1976) devidos pela Eletrobrás na restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria recentemente, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS, Relator para acórdão o eminente Ministro SÉRGIO KUKINA (DJe 14/12/2021), prevalecendo, naquela assentada, a orientação de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, é inviável a incidência de juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 após a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Precedente: AgInt no AREsp 601.160/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021. 3. Logo, considerando que a Primeira Seção firmou posição no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após a efetiva conversão do crédito em ações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer, na íntegra, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma. 4. Agravo interno de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. provido, para negar provimento aos embargos de divergência da sociedade empresarial. (AgInt nos EREsp n. 1.718.439/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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