JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS. CONSIDERÁVEL O PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, pois que preso em flagrante em face do cometimento de novo crime contra o patrimônio. 3. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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