- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, IV, E § 2º, DO CP. FURTO. QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABOS TELEFÔNICOS. CONCURSO DE AGENTES. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - O furto de cabos de telefonia e de internet de propriedade de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos que possibilitam a incidência do princípio da insignificância, pois a ação, ainda que a res furtiva seja de pequena monta financeira, provoca considerável prejuízo à coletividade, porquanto praticada em prejuízo de serviço caro à população e capaz de ensejar a interrupção dos fluxos de comunicação telefônica e telemática por longo período. Precedentes. III - O concurso de agentes é elemento que obsta a incidência do princípio da insignificância por indicar uma especial reprovabilidade do comportamento do agente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.383.633/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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