- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DA 1a INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito do Município de Carambeí/PR que teria inserido cláusulas restritivas de competitividade no edital de pregões e pela prática de superfaturamento que teria consubstanciado na prática de atos de improbidade administrativa. 2. O juízo de origem, na primeira instância, decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis no importe de R$ 133.341,82 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos.). O Tribunal, por sua vez, reformou a decisão ao julgar o agravo de instrumento contra ela interposto ao argumento de que não seria possível a constrição patrimonial sobre ativos financeiros. 3. Ocorre que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça não impede que a medida de indisponibilidade recaia sobre os ativos financeiros da parte que figura como requerida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, diversos julgados: REsp 1820170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no REsp 1729571/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp 1591502/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 28/08/2017 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.716/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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