- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. A propósito: HC 620.515/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/02/2021; HC 612.579/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020. 3. Na hipótese, a autoridade policial, em patrulhamento em local conhecido como ponto de drogas, deparando-se com uma barricada, removeu-a e adentrou em condomínio, avistando o recorrente que ao perceber a presença dos milicianos, empreendeu fuga adentrando em um bloco, dispensando uma sacola contendo cocaína. Os militares seguiram o agente que entrou em um apartamento e tentou impedir a entrada dos policiais, que conseguiram adentrar a residência, realizando as apreensões e a prisão do insurgente. 4. O simples fato de existir um obstáculo no portão do condomínio, bem como a fuga do agente durante a ação não são circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, presumindo-se a ocorrência de flagrante. 5. Recurso provido. Trancamento de ação penal n. 1501236-70.2021.8.26.0617 (art. 386, II e VII - CPP). Revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 160.271/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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