JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 296, § 2º, DO DECRETO LEI 1.002/69, E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante em desfavor da União, objetivando a declaração de nulidade de punição disciplinar, com o consequente reconhecimento do direito à promoção e recebimento das respectivas vantagens, além da indenização por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 296, § 2º, do Decreto Lei 1.002/69, e 2º da Lei 9.784/99 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "na hipótese, não observo a violação dessas garantias, mormente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (...) o Autor teve oportunidade de contrapor-se às acusações que lhe foram imputadas, tanto que apresentou defesa. Não é demais lembrar que, desde a sindicância, foi resguardado ao Demandante o direito de constituir advogado, conforme se observa da notificação da fl. 112. O Autor foi informado, por meio de publicação em boletim interno, da decisão que não acolheu as justificativas apresentadas na defesa. Tal publicação trouxe os motivos de fato e de direito que levaram à prisão do Autor, consoante anteriormente transcrito, garantindo o conhecimento dos fundamentos da punição. Assim, não há falar em decisão desmotivada. Outrossim, o Autor deixou de comprovar que seu direito de obter cópias de documentos necessários a sua defesa, bem como de produzir provas foi negado ou obstado pela autoridade militar". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve qualquer irregularidade no procedimento que culminou com a punição disciplinar do militar, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.464.425/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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