- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DESERTOR. DEMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PAD E NO ATO DE PUNIÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de "Ação Anulatória com Pedido de Reintegração de Cargo e Reforma c/c Tutela Antecipada" (fl. 8), ajuizada pelo ora recorrente, visando à decretação de nulidade do ato administrativo que determinou e efetivou sua demissão das fileiras da PMMG. 2. Ao contrário do que faz crer o recorrente, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Dessa forma, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Rever a conclusão adotada pelo decisum impugnado no sentido de que inexistiram irregularidades no processo administrativo e no ato de punição requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Em seguida, com referência à violação aos arts. 39, § 9º, e 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais, muito embora o Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso, por analogia. 5. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz dos argumentos levantados pelo embargante, especialmente em relação à irretroatividade da Lei Complementar n. 95/2007, tidos por contrariados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.969.505/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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