- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. LEI 6.880/80. APLICAÇÃO DO DECRETO 90.608/94. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/75. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante contra a União, "na qual pede que seja anulada punição disciplinar que lhe foi imposta e postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00". O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, à incidência da Súmula 282/STF e ao não cabimento do Recurso Especial pela alínea c pelas mesmas razões que inviabilizaram o recurso pela alínea a do permissivo constitucional , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.436.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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