- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, EM REGRA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. ALEGADA NULIDADE PELO USO DE PROVA EMPRESTADA E DESPROPORCIONALIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), o que não é a hipótese dos autos. 2. A denúncia narra o suposto conluio delitivo descoberto na Câmara de Vereadores de Natal e, em seguida, traz a individualização da conduta de cada um dos Acusados, apresentando os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o envolvimento do Recorrente com o fato delituoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A peça acusatória relata que o Acusado, Vereador, teria indicado "servidora fantasma" para cargo comissionado, cuja lotação se daria em seu próprio Gabinete, a fim de desviar os salários pagos à custa do erário. Menciona, inclusive, a relação de proximidade entre a servidora nomeada e a filha do Recorrente, que teria solicitado àquela a abertura de uma conta corrente para possibilitar o recebimento de uma mesada paga pelo parlamentar denunciado, o que indica o suposto modus operandi do peculato-desvio. 4. Não há falar em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco atipicidade, porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do Recorrente no esquema espúrio investigado, a saber: a) o relato da própria servidora indicada pelo Acusado, informando que jamais prestou serviços à Câmara de Vereadores e que recebeu pedido da filha do parlamentar para abertura de conta corrente com a finalidade de recebimento de uma mesada; b) a lista encontrada fortuitamente correlacionando os servidores nomeados para cargo em comissão com o respectivo "padrinho" e c) os documentos funcionais relativos ao pagamento dos salários. Portanto, é inegável que o conjunto probatório angariado perante o Juízo processante é suficiente para o início da ação penal, cujo reexame aprofundado é vedado na via do habeas corpus. 5. É princípio comezinho de Direito a independência das instâncias cível e criminal, nos termos previstos no art. 935 do Código Civil, razão pela qual o ajuizamento de ação penal de forma concomitante a eventuais processos no âmbito cível e administrativo não configura bis in idem, tampouco violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 126.378/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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