JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório" (AgRg no RHC n. 98.308/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 2. Entretanto, in casu, verifico ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação do agravante em cárcere, notadamente considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como que permaneceu preso cautelarmente por 1 ano, 9 meses e 10 dias. A persistir essa situação, o agravante estaria impedido de requerer a detração da pena ao Juízo de Execução Penal, posto que a expedição da guia de execução ficou condicionada à sua prisão, evidenciando flagrante constrangimento, especialmente em razão do considerável período de prisão provisória. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013). 4. Agravo regimental provido para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante ao cárcere, devendo, ainda, o Juízo das Execuções analisar a possibilidade de eventual detração penal. 4. (AgRg no RHC n. 155.960/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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